TJMS - 0808204-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:27
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808204-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Mario Antônio Cavinatto de Mello Advogado: Luis Felipe Brentegani Ceolin (OAB: 21331/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA A REFERIDA CONVERSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, no sentido de que o prazo prescricional para o servidor formular junto à Administração pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia flui a partir da concessão da aposentadoria.
Logo, ajuizando o autor a presente ação dentro do prazo de 5 anos, contados da data da sua aposentadoria, descabe falar em prescrição.
III - Conforme orientação do STJ, é desnecessária a previsão legal expressa para que as licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público possam ser convertidas em pecúnia após a concessão de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV - Até 08 de dezembro de 2021, o índice para correção monetária adotado pelos Tribunais nas condenações de natureza não-tributária contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, enquanto que os juros de mora incidem conforme o índice aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária; rejeitaram a prejudicial e negaram povimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808204-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Mario Antônio Cavinatto de Mello Advogado: Luis Felipe Brentegani Ceolin (OAB: 21331/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808204-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Mario Antônio Cavinatto de Mello Advogado: Luis Felipe Brentegani Ceolin (OAB: 21331/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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