TJMS - 0004295-35.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 18:30
Juntada de Informações
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17/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004295-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Vania Aparecida Silva Advogado: Andre de Souza Santos (OAB: 393549/SP) Advogada: Gloria Regina Monteiro (OAB: 397684/SP) Apelante: Maycon Douglas da Silva Andrade Advogado: Marli Vieira Zanchetta (OAB: 21875/MS) Apelante: Willian Maxiliano Moreira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelante: Luciano Moreira Advogado: Áustrio Ruberson Prudente Santos (OAB: 9169/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA BASILAR - MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - AFASTAMENTO DA INTERESTADUALIDADE - INDEFERIDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE NÃO CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INACOLHIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - No tocante ao crime de tráfico de drogas, basta que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é o caso dos autos.
E, criteriosamente analisado o conjunto de prova trazido aos autos, conclui-se que os réus praticaram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes narrado na exordial, inviabilizando, por completo, o acolhimento da pretensão absolutória.
II - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réus se associaram para o fim de praticar o tráfico de drogas, não há que se falar em decreto absolutório.
III - Incabível o redimensionamento da pena basilar se o sentenciante utilizou fundamentação idônea para a exasperação da vetorial relativa à quantidade de drogas e evidenciou o seu caráter desabonador (362 Kg de maconha e 700 g de "skank").
IV -Pela simples leitura da sentença, verifica-se que o magistrado, em momento algum, valeu-se da confissão do acusado para se convencer da autoria e da materialidade da prática delitiva, fundamentando sua decisão nos depoimentos prestados pelos policiais que operaram o flagrante.
A sentença está em conformidade com a Súmula 545 do STJ.
V - "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Sumula 587 do STJ).
VI - Descabe o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que os réus integraram, ainda que ocasionalmente organização criminosa e se dedicavam às atividades ilícitas, fazendo, portanto, da traficância, um meio de vida.
VII - É impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
VIII - Com o parecer, recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 21:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:52
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2022 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:10
Distribuído por prevenção
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18/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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