TJMS - 1417997-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:21
Baixa Definitiva
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04/12/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417997-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417997-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417997-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417997-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD - PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DA MEDIDA E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - MATÉRIA QUE PRIMEIRO DEVE SER ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE QUE OCASIONARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
As matérias que não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo a quo não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
A realização de atos constritivos é decorrência lógica do procedimento executivo, o qual visa à satisfação do crédito exequendo e a compelir o devedor a adimplir obrigação certa, líquida e exigível.
Considerando que o devedor já foi previamente citado para efetuar o pagamento do valor devido e quedou-se inerte, sem, inclusive, nomear procurador para representar-lhe processualmente, a intimação prévia do executado acerca de todos os possíveis atos constritivos poderia, inclusive, desvirtuar o procedimento executivo, fadando-o ao fracasso e ofendendo o disposto no art. 789 do CPC, que indica que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.".
Note-se que o contraditório não é afastado, mas apenas postergado, podendo o executado/devedor demonstrar a incorreção da penhora ou o seu excesso, o que, a toda evidência, deve ser realizado posteriormente à prática da constrição.
Dessa forma, não há que se falar em decisãosurpresaou violação ao princípio do contraditório pela ausência de intimação prévia do devedor acerca das medidas constritivas pleiteadas pelo credor.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417997-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - Acrisul Advogado: Paulo Ricardo Pimentel Serra (OAB: 19177/MS) Advogado: Caio Banyasz Coelho (OAB: 19611/MS) Advogado: Marcel Sabala Carrijo (OAB: 24070/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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