TJMS - 1417151-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:07
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:32
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417151-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Uriel Rubens Lopes Brazil EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2023 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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