TJMS - 0801912-66.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 13:50
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801912-66.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Lopes Simão DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 14:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:50
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
26/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
26/03/2024 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801912-66.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Lopes Simão DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
01/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
31/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801912-66.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Francisco Lopes Simão DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801912-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Autor: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - TEMAS 793 E 1234 STF - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTO DE CATETERISMO - TEMA REPETITIVO Nº 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COM PRÉVIO CADASTRO NO PCDT - FORMALIDADE EXCESSIVA - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 - SENTENÇA ALTERADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
II - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
III - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
IV - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do medicamento ao autor, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação exclusivamente a um dos entes, isentando o outro dessa responsabilidade.
V - No caso em tela, há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos e do procedimento pleiteados pelo autor, bem como a ineficácia de outros tratamentos para a enfermidade que o acomete.
VI - A exigência de cadastro prévio em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas constitui formalismo exacerbado. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o fornecimento de medicamento em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário e ao princípio da eficiência na prestação de serviços públicos.
VII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REnº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recursos voluntários conhecidos, sendo o recurso do Estado não provido e o recurso da Defensoria Pública provido.
Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa necessária, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801912-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Autor: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801912-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Autor: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Francisco Lopes Simão DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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