TJMS - 0806134-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 12:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2023 09:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/09/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806134-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Luiz Paulo Ferreira Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não havendo provas de que houve a inserção/manutenção do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida, não há que se falar em indenização por dano moral.
 
 A fixação doshonoráriospor apreciaçãoequitativa é excepcional, aplicável somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, devendo no presente caso ser utilizada a regra geral que é o arbitramento em percentual, conforme preceitua o artigo 85, § 2º, do CPC A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            15/09/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 18:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            13/09/2023 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 01:25 INCONSISTENTE 
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                                            13/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806134-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Luiz Paulo Ferreira Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/09/2023 18:05 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/09/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 10:27 Distribuído por sorteio 
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                                            12/09/2023 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 17:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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