TJMS - 0811265-21.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811265-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelada: Silvia Regina Dias da Silva da Luz Advogado: Max William Gonçalves da Silva (OAB: 21270/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cediço que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal como direito fundamental do homem, devendo ser garantida a dignidade e o bem-estar restando incabível sobrepor interesses contratuais em detrimento da vida.
De se ressaltar que as normas provenientes da ANS não possuem o condão de infirmar o acordo entre as partes, muito menos a orientação médica expressa, que visa assegurar a plena saúde do paciente.
O rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, mas, sim, exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem naquele, na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento/medicamento necessário à patologia que acomete o seu paciente.
Logo, havendo prescrição do médico acerca do tratamento a ser realizado, eventual restrição contratual afigura-se manifestamente ilegal, afrontando os princípios da boa-fé e garantia constitucional de acesso à saúde.
Portanto, independente da questão afeta à taxatividade ou exemplaridade do Rol da ANS, o procedimento/tratamento prescrito deve ser coberto pelo plano de saúde, ainda mais quando as provas demonstram a necessidade e eficácia do tratamento indicado pelo profissional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811265-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelada: Silvia Regina Dias da Silva da Luz Advogado: Max William Gonçalves da Silva (OAB: 21270/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:22
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811265-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Apelada: Silvia Regina Dias da Silva da Luz Advogado: Max William Gonçalves da Silva (OAB: 21270/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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