TJMS - 0803022-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Kabum Comercio Eletronico S/A Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Apelado: Igor Antônio Alcova Campos Advogado: Edson Pereira Campos (OAB: 4468/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - AQUISIÇÃO DE PLACA DE VÍDEO COM DEFEITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E/OU CONSERTO - DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E ESTORNO DO VALOR DA COMPRA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR ESTORNADO DESDE A DATA DA COMPRA - POSSIBILIDADE - ART.18, § 1º, II do CDC - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como cediço, nos casos em que ocorrer o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o estorno da quantia paga ocorreu mais de três meses após a compra, sem a efetiva atualização monetária, razão pela qual o valor deve ser pago com atualização monetária.
A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito.
Assim, a pretensão precisa estar alicerçada em prova da atividade concreta, do ato ilícito e do dano que não é abstrato para ser presumido.
In casu, a parte autora não fez a prova que lhe incumbia e se impõe manter a sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kabum Comercio Eletronico S/A Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Apelado: Igor Antônio Alcova Campos Advogado: Edson Pereira Campos (OAB: 4468/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:19
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803022-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Kabum Comercio Eletronico S/A Advogado: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) Apelado: Igor Antônio Alcova Campos Advogado: Edson Pereira Campos (OAB: 4468/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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