TJMS - 0808185-12.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 16:09
INCONSISTENTE
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05/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:44
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 51/62 do sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
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26/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 11:39
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808185-12.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808185-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO- JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio dopactasuntservandade caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
O simples reconhecimento da existência de cláusulas abusivas em contrato firmado com instituição financeira não é capaz de, por si só, causar dano moral.
Não há falar em sucumbência recíproca, mas em distribuição proporcional aos pedidos acolhidos e rejeitados, tal como fizera a sentença de primeiro grau.
Mantém-se os honorários de sucumbência quando a fixação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808185-12.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Neuza Juca da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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