TJMS - 0802885-24.2022.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS) Processo 0802885-24.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cleisson Alessandro Alves Araujo - Intimação da sentença de f. 76/78: 1- O embargante alega que a sentença é contraditória sob o argumento de que foi julgada ultra petita, pois não há pedido contraposto na defesa. 2- Assiste total razão o embargante na medida em que reanalisando os autos, constata-se que de fato não existe pedido contraposto na defesa para condenação do autor ao pagamento da dívida.
O que existiu foi um pedido para que o débito fosse compensado e, com isso, fosse reconhecida a quitação da dívida (pedido estritamente defensivo). 3- Deste modo, nos termos do art. 1.024, I, § 4º, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração de fls. 66-69 para modificar a parte final da sentença de fls. 57-61, que passa a vigorar com a seguinte redação a partir das fls. 59: Deste modo, ficou claro tanto o empréstimo do valor feito pelo autor ao réu, como também a prestação de serviços pelo réu ao autor, bem como, de que nenhum quitou a obrigação perante o outro, destarte, a obrigação claramente se resolve pela aplicação do art. 368 do Código Civil.
Sendo assim, ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, pela fundamentação supra, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTE a ação, na medida em que reconheço que a dívida original de (R$ 3.000,00) cobrada pelo autor encontra-se quitada por força do instituto da compensação aplicada e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários de advogado em razão da determinação contida nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor será apreciado por conta de eventual interposição de recurso ao segundo grau, diante do contido no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Para cumprimento e fins do disposto no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos a Excelentíssima Magistrada.
Após, P.R.I.
Juiz de Direito: Estende-se a homologação da sentença aos embargos de declaração, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Proceda-se aos atos e às comunicações cabíveis. -
29/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:43
Homologada a Transação
-
11/01/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS), Rodrigo Andrade Sirahata (OAB 17063/MS) Processo 0802885-24.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dieysson Gonçalves de Souza - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Sendo assim, ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, pela fundamentação supra, rejeito a preliminar defensiva e julgo PROCEDENTE a ação com o pedido do autor e também com o pedido contraposto do réu para: 01-Condenar o réu ao pagamento dos (R$ 3.000,00) ao autor, com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 18.06.2019; 02-Condenar o autor ao pagamento dos (R$ 4.000,00) ao réu, com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 30.04.2019.
E nos termos do art. 368 do Código Civil, fica determinada a compensação de valores entre as partes, até o montante em que uma dívida absorva a outra, devendo a parte devedora pelo saldo remanescente, quitá-lo em favor do credor.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários de advogado em razão da determinação contida nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor será apreciado por conta de eventual interposição de recurso ao segundo grau, diante do contido no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Para cumprimento e fins do disposto no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos a Excelentíssima Magistrada.
Após, P.R.I.", bem como de sua homologação: "Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.". -
01/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 19:40
Homologada a Transação
-
26/05/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/03/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/03/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/02/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 05:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 05:59
INCONSISTENTE
-
06/02/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 14:48
INCONSISTENTE
-
27/01/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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