TJMS - 0803057-27.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2023 09:47 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803057-27.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria José de Almeida Domingos Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A conduta lesiva do apelado, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
 
 Considerando os transtornos gerados, bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, os próprios valores indevidamente cobrados, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/09/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 14:14 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            13/09/2023 14:15 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/09/2023 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 00:58 INCONSISTENTE 
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                                            13/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803057-27.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria José de Almeida Domingos Advogada: Angélica de Carvalho Cioni (OAB: 39693/PR) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/09/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 08:30 Distribuído por sorteio 
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                                            12/09/2023 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 18:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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