TJMS - 0820498-35.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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15/12/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0820498-35.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Venâncio Lopes - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), acerca do projeto de sentença e da sentença homologatória, conforme os dispositivos a seguir, ficando intimado do prazo de 10(dez) dias para apresentar eventual recurso: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para o fim de: 1) Reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação pelo exercício da função de motorista de viatura de 24/10/2020 a 19/12/2020; 21/01/2021 a 26/06/2021; 16/07/2021 a 25/11/2021 (fl 23-29), nos termos do artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008; 2) Condenar o requerido ao pagamento em favor da parte requerente, do referido adicional no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período comprovado nos autos, acima mencionado, conforme argumentos alhures; Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado....1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roberto Venâncio Lopes em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais. -
05/12/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:33
Homologada a Transação
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03/12/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:21
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 18:55
Remetidos os Autos para destino.
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03/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0820498-35.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Venâncio Lopes - 1.
Inicialmente, tem-se que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o procedimento dos juizados orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia procesual, cuja competência para procesamento envolve causas de menor complexidade, sendo que inexiste no procedimento fase de 'saneador' no âmbito do Juizado e razão pela qual se indefere o pedido retro para que o Juízo elabore decisão saneadora e estabeleça os pontos controvertidos (p. 100), em virtude da patente impertinência ao procedimento e feito, sendo como dito que nem há previsão de despacho saneador em rito do Juizado. 2.
No mais, ao que consta, a parte Ré já informou não ter mais provas a produzir pois pedira pelo julgamento antecipado/imediato da lide, conforme manifestação retro já juntada aos autos.
Asim, à vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifique a parte Autora as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
Intime-se.
Dilgências legais. -
26/06/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:35
de Conciliação
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23/02/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0820498-35.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Venâncio Lopes - Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência de Conciliação designada nos presentes autos para o dia 14/03/2024 - 15:15 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sua sala virtual. -
11/01/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/01/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
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08/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0820498-35.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Venâncio Lopes - 1.
Inicialmente, denota-se dos documentos juntados que a assinatura da parte demandante na procuração apresenta patente disparidade com a assinatura do documento pessoal de p. 21.
Desse modo, e por pertinência a espécie de cautela e precaução, intime-se o autor para juntar nos autos procuração com poderes especiais com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção..
Intime-se.
Diligências legais. -
07/11/2023 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0820498-35.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Venâncio Lopes - 1.
Inicialmente, no prazo de 10 dias, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal, a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), sob pena de extinção. -
04/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:16
Expedição de tipo de documento.
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25/08/2023 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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