TJMS - 0800153-34.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800153-34.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Damião Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS - TEMA 793 - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - PRESENTES REQUISITOS QUE OBRIGA O PODER PÚBLICO A FORNECER AS FRALDAS - PACIENTE IDOSO COM SEQUELA NEUROLÓGICA DE TRAUMATISMO CRANIANO E POLITRAUMA - DIREITO À SAÚDE - CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - MULTA COMINATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, reafirmando-a, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nessa perspectiva e atento as recentes decisões proferidas pelo STJ (IAC nº 14) e pelo STF (Tema 1234), cuja observância é obrigatória e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tem-se que descabe a inclusão compulsória da União Federal no polo passivo da lide.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Município, dever-se-á observar a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
Considerando que os requisitos exigidos pelo STJ no Tema 106 restaram devidamente comprovados nos autos, deve o requerido fornecer ao autor as fraldas na forma prescrita.
Na hipótese, o paciente, idoso, com sequela neurológica de traumatismo craniano e politrauma, não possui os recusos necessários para arcar com o custo mensal das fraldas de que necessita, tratando-se de pessoa humilde e hipossuficiente.
Não procede o inconformismo quanto ao fornecimento das fraldas, pois é sabido por qualquer ser humano que a falta de higiene pode ocasionar escaras e infecções, além de outras complicações.
Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Contudo, no presente caso, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, mostra-se mais recomendável a sua substituição em caso descumprimento da obrigação, até o montante suficiente para aquisição das fraldas.
Recursos voluntário conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800153-34.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Damião Carlos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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