TJMS - 0812933-24.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica
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01/10/2023 19:43
Recebidos os autos
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01/10/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812933-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - RECURSO DA AUTORA - CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO - RECURSO DO ESTADO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DA PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I- A parte Autora ingressou foram vários os pedidos. no entanto, na fundamentação da sentença não houve enfrentamento de tais pretensões, assim como não foram analisados todos os pedidos formulados na exordial, deve ser reconhecida a sentença como citra petita, o que acarreta sua nulidade parcial.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento e estando o pedido devidamente acompanhado de laudo médico especializado, não há óbice para que se continue os procedimentos necessários para tratar o quadro de saúde apresentado pela paciente às expensas do ente público.
Garantia inserida no direito constitucional à saúde (art. 196, da Constituição Federal).
Se a parte Autora arcar com os custos para aquisição de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência do não fornecimento por parte dos Requeridos, é plenamente possível que ocorra a restituição do valor, desde que comprovado o pagamento, bem como que houve a prévia solicitação da providência aos Recorridos.
II- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município é responsável pelo fornecimento da cirurgia postulada.
III- O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
Assim, considerando que a sentença recorrida decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, há de ser reformada nessa parte, com vistas a condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de que o valor recebido deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
IV- Recursos conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e da DPGE e parcial provimento ao apelo do autora, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812933-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812933-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Zely Pardo Braga DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 18:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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