TJMS - 0804094-39.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Vistos, etc...
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se.
Campo Grande, 27 de outubro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
30/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - ação DE obrigação de fazer C/C cobrança - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 QUANTO À FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARDA E CONDUTOR/OPERADOR DE VIATURAS, E COM NOVO PERCENTUAL REFERENTE À DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA CITADA LEI COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função de comandante de equipe de serviço somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804094-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Heliyton Tadashi Bernardo Hashimoto Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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