TJMS - 0800830-30.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800830-30.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Laura Marichelle Duarte de Godoy Macedo Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelada: Estela Hashinokuti Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DEDANOSMORAISORIUNDOS DE ATO DE DIFAMAÇÃO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODOS PREJUÍZOS ALEGADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - NECESSIDADE DE PROVA QUANTO AO ALEGADO ABALO À HONRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Somente deve se reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, de modo que, vislumbrando-se que os fatos narrados na vestibular não passaram de mero dissabor, já que, em situações como esta, há necessidade de prova sobre a existência do alegado dano na esfera anímica, não há que aventar-se a hipótese de dano moral.
No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Recurso não provido. -
01/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800830-30.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Laura Marichelle Duarte de Godoy Macedo Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelada: Estela Hashinokuti Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:48
INCONSISTENTE
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800830-30.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Laura Marichelle Duarte de Godoy Macedo Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS) Apelada: Estela Hashinokuti Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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