TJMS - 0828116-38.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828116-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Urubatão Afonso Batista dos Santos Advogada: Maria Aparecida Lidiana da Costa (OAB: 16389/MS) Advogada: Fernanda Alves Torres (OAB: 21001/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - MÉRITO - PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE COM O PRÊMIO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 257 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa não descaracteriza o interesse de agir do autor na ação de cobrança do seguro DPVAT, porquanto não há norma jurídica que obrigue a parte a provocar a esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a demanda.
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 257, do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:19
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828116-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Urubatão Afonso Batista dos Santos Advogada: Maria Aparecida Lidiana da Costa (OAB: 16389/MS) Advogada: Fernanda Alves Torres (OAB: 21001/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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