TJMS - 0810301-67.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810301-67.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Mara Lúcia da Silva Ferreira Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mara Lúcia da Silva Ferreira Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rubens Pereira Junior Advogada: Ana Cláudia Pereira Lanzarini Lins (OAB: 8201/MS) Advogado: Juvenal de Souza Neto (OAB: 17618/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CONDUTA NEGLIGENTE - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - AFASTADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - LIMITADA AO VALOR DO SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA SÚMUA 361 DO STJ - RECURSO DA DENUNCIADA PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Restou provada a conduta negligente do requerido ao praticar a conversão a esquerda, sem, contudo, tomar os devidos cuidados na atenção e, sem respeitar a preferência da vítima enquanto pedestre, o que lhe causou danos.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, analisando os julgados deste Sodalício, entendo que o montante fixado pelo juízo a quo deve ser mantido, vez que a importância se revela razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil na hipótese em questão.
Quanto ao pensionamento mensal, embora a perícia tenha concluído que as lesões sofridas ocasionaram incapacidade, está é apenas do primeiro dedo do pé direito, sendo restrição mínima da mobilidade, sem qualquer limitação para o exercício de sua atividade física ou mesmo para sua vida pessoal, e, portanto, não consta elementos probatórios no sentido de que isso impede o exercício de sua atividade, razão pela qual o pensionamento não é devido.
No que se refere a denunciação da lide, a insurgência da apelante tem relevância em parte, e neste ponto a sentença merece reforma, para que integre no dispositivo sentencial os argumentos expostos na sentença, quanto a limitação da condenação da denunciada ao pagamento dos valores devidos no montante previsto na apólice de seguro.
Em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial da correção monetária, deve ocorrer desde a data do arbitramento do dano (Súmula 362 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte autora e deram parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. . -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/11/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:18
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810301-67.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Mara Lúcia da Silva Ferreira Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mara Lúcia da Silva Ferreira Oliveira Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Rubens Pereira Junior Advogada: Ana Cláudia Pereira Lanzarini Lins (OAB: 8201/MS) Advogado: Juvenal de Souza Neto (OAB: 17618/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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