TJMS - 0801105-15.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-15.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Aparecido dos Santos Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO QUE TOCA AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO, PELO FATO DO CONTRATO SUB JUDICE JÁ ESTAR QUITADO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 330, PARÁGRAFO 3º, DO CPC - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
Evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como, que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 18:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:17
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801105-15.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Aparecido dos Santos Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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