TJMS - 0800335-43.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-43.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: I.
R. de S.
O.
Advogado: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB: 8971/MS) Apelado: Mauri Pereira Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALIMENTOS - TÍTULO QUE FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES - PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA SUBSIDIAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Requerido/Apelado, e extinguiu o feito ante o reconhecimento da ausência de previsão da obrigação exigida no titulo executivo extrajudicial.
In casu, depreende-se dos autos que o título executivo que embasa a presente demanda apenas indica que o valor da pensão é de R$1.350,00(fl.12), sendo que a menção ao percentual sobre o salário do executado é apenas uma referência para indicar o valor acordado, o qual não tem o condão de condicionar que os valores futuros acompanhariam a variação salarial.
Dessa forma, deve prevalecer a literalidade do título executivo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-43.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: I.
R. de S.
O.
Advogado: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB: 8971/MS) Apelado: Mauri Pereira Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:16
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800335-43.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: I.
R. de S.
O.
Advogado: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho (OAB: 8971/MS) Apelado: Mauri Pereira Oliveira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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