TJMS - 0848976-89.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848976-89.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrícia Barbosa da Silva - Exectdo: Editora e Distribuidora Educacional S/A - SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso pleiteado, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
08/01/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848976-89.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrícia Barbosa da Silva - Exectdo: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Considerando que foram depositados pela parte executada em subconta vinculada ao feito, os valores indicados à fl. 252, independente de decurso do prazo recursal, expeça-se alvará no valor de R$ 1.608,80 (mil, seiscentos e oito reais e oitenta centavos), devidamente atualizado, que se encontra depositado em subconta, para a conta bancária indicada à fl. 271, considerando que o patrono Dr.
Leonardo Bega Feijó, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 22.
Levantados os valores, intime-se a parte exequente para que em cinco dias indique se houve a satisfação da dívida, sob pena de extinção do feito, sendo que inércia da exequente configurará concordância tácita nos termos do art. 526, §3º do CPC. -
09/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 15:41
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:51
Decisão ou Despacho
-
10/06/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 13:35
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:28
Decisão ou Despacho
-
25/03/2024 06:26
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:31
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em data
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:12
de Conciliação
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:37
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 08:53
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:04
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Decisão ou Despacho
-
14/09/2023 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848976-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Barbosa da Silva - Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado na exordial, para determinar que a requerida cesse as cobranças referente o débito discutido na presente demanda e ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a exclusão das restrições contidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC) em nome da parte autora Patrícia Barbosa da Silva CPF: *56.***.*94-03, indicado no extrato de fls. 29, discutido nos autos, e se abstenha de incluir o nome do autor referente ao débito discutido na presente ação até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 (vinte) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para o fim de dar maior efetividade à tutela por ora concedida, deverá o cartório expedir os ofícios competentes aos órgãos de proteção ao crédito (SPC SERASA - SCPC), intimando-os acerca da presente decisão, para cumprimento.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. -
13/09/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 18:21
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:55
Decisão ou Despacho
-
11/09/2023 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848976-89.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Barbosa da Silva - Trata-se Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Patrícia Barbosa da Silva em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 30, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Emenda inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso, a autora juntou o documento de f. 29 em que comprova a inscrição de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito SERASA por três débitos nos valores, respectivos de R$ 177,03.
Contudo, do referido documento não se extrai o nome correto da empresa negativadora se refere a ora requerida, pois consta apenas a origem "Editora".
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar documento que comprove a relação de pertinência com a inscrição efetivada em seu nome com a empresa requerida, até mesmo para fins de análise da legitimidade passiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentado referido documento, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência (fila urgente).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:27
Decisão ou Despacho
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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