TJMS - 0955041-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0955041-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Fran Empreendimentos Imobiliarios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA CONSTANDO PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 9º E 10 DO CPC - PRINCÍPIO DA NÃOSURPRESA - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO A teor do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, deve o julgador consultar às partes acerca de questão a respeito da qual elas não puderam se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de nulidade.
Constatado nos autos que o juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência atendimento dos requisitos do art. 202 do CTN, sem oportunizar à parte o direito de se manifestar sobre a questão, a nulidade da sentença objurgada é medida que se impõe.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a inobservância do princípio da não surpresaacarreta a insanável nulidade da sentença. (STJ - REsp: 1863546 SP 2020/0044993-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 23/04/2020).
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0955041-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Fran Empreendimentos Imobiliarios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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