TJMS - 0820425-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820425-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Rayana Corrêa Cavalcante Barbosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, NÃO PROVIDA - OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial, revisando o contrato bancário combatido, porém sem o reconhecimento da existência das abusividades apontadas.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese, razão pela qual, não há se falar especificamente de cada dispositivo invocado pela recorrente.
Ademais, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais discutidos neste feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820425-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Rayana Corrêa Cavalcante Barbosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:27
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820425-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Rayana Corrêa Cavalcante Barbosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820425-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rayana Corrêa Cavalcante Barbosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA/JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEITADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PACTUADO - ILEGALIDADE DA TAC E TEC - NÃO COBRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia contábil.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros, quando não for constatado o exagero da respectiva cobrança.
A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, situação que se verifica quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, conforme precedente do STJ.
Ausente no entabulado, as cobranças de "TAC - Taxa de Abertura de Contrato" e "TEC - Tarifa de Emissão de Carnê", não há ilegalidade a ser eventualmente declarada destas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820425-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rayana Corrêa Cavalcante Barbosa Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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