TJMS - 0800723-92.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800723-92.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José Marques Gomes Evangelista Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Estelita Bezerra de Lima Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÉRITO - DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES - INDEVIDA.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrada, pela requerida, a existência de contrato válido que legitime o desconto efetuado da conta corrente da autora, deve-se reconhecer a invalidade do débito.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, trata-se de cobrança de anuidade de cartão de crédito, não havendo disponibilização de qualquer valor em favor da requerente, de modo que não há falar em compensação de valores.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
A fixação dos honorários de sucumbência considera o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:18
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800723-92.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José Marques Gomes Evangelista Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Estelita Bezerra de Lima Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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