TJMS - 0818587-85.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818587-85.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Fabiane da Silva Marques Advogada: Márcia Prates de Almeida (OAB: 76347/BA) E M E N T A - CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - DEPÓSITO EQUIVOCADO POR TERCEIRO EM CONTA INATIVA -UTILIZAÇÃO DOS VALORES POR PARTE DO BANCO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS JÁ RENEGOCIADOS - POSTERIOR BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DA CORRENTISTA ORIUNDO DE PROCESSO AJUIZADO PELO CREDOR DO DEPÓSITO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Restou incontroverso que a autora efetuou o pagamento de boleto para regularização de débito e encerramento de conta corrente junto ao réu, bem como que houve depósito equivocado de terceiro em conta que deveria estar inativa, cujo valor foi retido pelo banco para quitação de débitos já renegociados.
A negligência do réu ficou evidenciada pela falta de informações claras à autora sobre as movimentações realizadas, pela retenção de valores sem notificação prévia e pela manutenção indevida de conta inativa, culminando no bloqueio judicial de salário e pensão alimentícia destinados ao sustento da autora e de sua filha menor, em processo movido pelo credor do depósito indevido.
Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso o nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos experimentados pela autora.
O dano moral é evidente, pois os transtornos ultrapassaram o mero dissabor, comprometendo o sustento básico da autora e de sua família, além de exigir medidas judiciais para regularização da situação.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:10
Não-Provimento
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28/11/2024 16:47
Inclusão em pauta
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12/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicação
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01/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2024 13:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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