TJMS - 0804161-64.2015.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Agravado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 64/68 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
29/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:26
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 10:00
Recurso Extraordinário não admitido
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26/07/2024 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Agravado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Recorrido: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Corumbá, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Embargado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL - SANADO.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
No acórdão foram exaustivamente analisados os argumentos e documentos juntados aos autos, não havendo falar em omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Constatada a ocorrência de erro material, deve ser sanado.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Embargado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Embargado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Verifica-se que a contraminuta dos presentes embargos de declaração foi apresenta à f. 321 dos autos do recurso de Apelação n. 0804161-642015.8.12.0008.
Portanto, à secretaria para que translade cópia da petição de f. 321, protocolada nos autos n. 0804161-64.2015.8.12.0008, para este sequencial (0804161-64.2015.8.12.0008/50000). Às providências.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2024 -
18/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Embargado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Embargado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Apelado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIDA.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS.
Inovação recursal - acolhida DE OFÍCIo.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, EM 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, conheceram parcialmente do recurso do Município de Corumbá e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Apelado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804161-64.2015.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Apelado: Ronald Moura Preza Advogado: Maarouf Fahd Maarouf (OAB: 13478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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