TJMS - 0804608-09.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-09.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Andre Ricardo Candido Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISIONAL) - TARIFAS DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE - CONTRATAÇÃO CASADA DE SEGURO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto à tarifa de registro de contrato, não houve a cobrança de tarifa para registro em Cartório, mas tão somente a tarifa de registro em órgão de trânsito, a que foi efetivamente realizado com a anotação do gravame, cujo valor o autor não logrou êxito em comprovar a abusividade. 2.
A tarifa de avaliação do bem não comporta abusividade na hipótese, pois tratando-se de garantia fiduciária a avaliação é inerente à concessão do financiamento.
O autor/apelante também não demonstrou que o valor cobrado pela avaliação tenha sido excessivo. 3.
Quanto ao seguro, o STJ em julgamento de recurso repetitivo firmou o Tema 792 de seguinte teor: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ao que consta o seguro foi apresentado ao autor/apelante no mesmo ato do financiamento em uma proposta de adesão de mesmo número do contrato de financiamento, sendo então vinculada, sem constar a possibilidade de recusa do consumidor ou ciência da possibilidade da contratação da cobertura por seguradora de sua escolha, por isso evidente a abusividade. 4.
O valor do seguro deve ser restituído ao autor na forma simples, visto que não comprovada a má-fé na cobrança, condição sine quo non para a pretendida devolução em dobro, diante do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS pelo STJ com modulação de efeitos. 5.
Redistribuição da sucumbência devida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/10/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:59
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:52
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-09.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Andre Ricardo Candido Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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