TJMS - 1417085-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:41
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 07:35
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:08
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417085-04.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Valdeci de Oliveira Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso interposto por Valdeci de Oliveira e nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais na espécie.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 22:47
Negado seguimento ao recurso
-
18/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417085-04.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Valdeci de Oliveira Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto por Valdeci de Oliveira e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:17
INCONSISTENTE
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05/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417085-04.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Valdeci de Oliveira Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Assim, com fundamento do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses (cartões de crédito e/ou conta corrente); bem como a cópia da declaração de imposto de renda exercício 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; e demais documentos que entenderem necessários à comprovação da situação alegada.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem a alegação do agravante, devendo o recorrente supracitada, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
04/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:30
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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