TJMS - 0838890-64.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838890-64.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cenira de Oliveira Lopes Cardoso Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargante: Aldo Cardoso Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Arauju’s Beer Convenciência e Tabacaria Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Embargado: Aldenir Matos de Araujo Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - EXISTENTES - EXAME DA OCORRÊNCIA DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO PELA INSTALAÇÃO DE REFLETOR DIRECIONADO AO IMÓVEL DOS AUTORES - DANO NÃO COMPROVADO - VÍCIO SANADO.
RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Constatada a omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício.
Na hipótese, após análise do conjunto probatório produzido em primeiro grau, verifica-se que não há prova suficiente a respeito da alegada interferência no sossego dos autores pela instalação de refletor pelo requerido.
A prova testemunhal, embora tenha afirmado que havia um refletor instalado no estabelecimento comercial direcionado para o imóvel dos autores, não diz que a luz refletia diretamente na janela do quarto do casal, como alegado na inicial.
Desse modo, ausente qualquer prova acerca da interferência prejudicial ao sossego dos autores provocada pelo requerido, não há falar em reparação por dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838890-64.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cenira de Oliveira Lopes Cardoso Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargante: Aldo Cardoso Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Arauju’s Beer Convenciência e Tabacaria Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Embargado: Aldenir Matos de Araujo Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838890-64.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cenira de Oliveira Lopes Cardoso Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargante: Aldo Cardoso Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargado: Arauju’s Beer Convenciência e Tabacaria Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Embargado: Aldenir Matos de Araujo Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:20
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838890-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Arauju’s Beer Convenciência e Tabacaria Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Apelante: Aldenir Matos de Araujo Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Apelado: Cenira de Oliveira Lopes Cardoso Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Aldo Cardoso Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELANTE - PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA CONCEDIDO AOS APELADOS - MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA.
MÉRITO - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL AO SOSSEGO DOS VIZINHOS - NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PROVA DE EMISSÃO DE RUÍDO SONORO ELEVADO DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO COMPROVA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SOSSEGO - EMISSÃO DE SOM AUTOMOTIVO POR CLIENTES DO ESTABELECIMENTO - ATO DE TERCEIRO QUE NÃO IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a atual ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser deferida a justiça gratuita.
Para que seja possível arevogaçãodo benefício da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação de modificação da situação financeira da beneficiária, o que não está demonstrado nos autos.
Em análise do conjunto probatório produzido nos autos, depreende-se que não restou comprovada a poluição sonora capaz de ensejar a alegada pertubação do sossego.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou a ocorrência de emissão de ruído sonoro elevado que fosse de responsabilidade do estabelecimento, imputando aos clientes do local a utilização de som automotivo com alto volume e em horário noturno.
O estabelecimento requerido foi diligente em afixar na área externa avisos de alerta a seus clientes quanto à proibição de uso de som automotivo no local, não sendo o caso de lhe impor responsabilidade por eventual violação do direito de sossego praticado por terceiros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838890-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Arauju’s Beer Convenciência e Tabacaria Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Apelante: Aldenir Matos de Araujo Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Apelado: Cenira de Oliveira Lopes Cardoso Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Aldo Cardoso Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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