TJMS - 0800538-34.2022.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 08:54
Processo Reativado
-
03/03/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800538-34.2022.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva da Silva - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Melhor compulsado os autos, verifica-se que o causídico da fase executória representou a requerente na fase de conhecimento.
Determino, assim, o prosseguimento do feito.
Tendo em vista as informações contidas nos autos de que houve a quitação do débito, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o presente feito.
Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, verifica-se que decorrem da relação jurídica contratual e extrajudicial entre a parte exequente e seu patrono, necessário se faz o seu deferimento.
Com efeito, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei n° 8.906/942, faz jus o patrono requerente ao destaque, defiro assim a reserva da importância em favor do patrono requerente, na quantia de 30% (trinta) a título de honorários advocatícios.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará/guia de levantamento do numerário depositado em subconta judicial vinculada ao presente feito a quem de direito, observado os honorários sucumbenciais e a reserva de honorários contratuais.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com relação à parte exequente.
Com relação à parte executada, caso citada e não tenha constituído advogado nos autos, igualmente desnecessária sua intimação, nos termos do art. 346, caput, do CPC. -
29/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800538-34.2022.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva da Silva - Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, considerando as procurações de f. 306, e buscando regularizar a representação processual, intime-se a parte exequente (incluindo na publicação os advogados de f. 306) para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do prévio e inequívoco conhecimento com anuência da parte constituinte, nos termos do art. 26, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ultimada a providência acima, voltem conclusos para sequenciamento do feito. -
12/12/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0800538-34.2022.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva da Silva - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Promova-se a evolução da Classe Processual para Cumprimento de sentença 1.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP caso representada pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citada da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica. 2.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. 3.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, e indicar bens a penhora. 4.
Defiro a penhora em dinheiro através do sistema Sisbajud. 4.1 Elabore e inclua a minuta no sistema Sisbajud e disponibilize os autos para confirmação da ordem. 4.2 Bloqueado valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no art. 854, § 3º, do CPC.
Após, intime-se o parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para subconta judicial vinculada ao presente feito (CPC, art. 854, § 5º). 5.
Inexitoso bloqueio, defiro a penhora de veículos livres de restrição, por meio do sistema RENAJUD. 5.1 Inclua-se a restrição no referido sistema, lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado. 5.2.
Após, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação de mercado do automotor (CPC, art. 871, inciso IV), no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação, em igual prazo. 5.3.
Se requerida a avaliação do automotor por meio de oficial de justiça, ressalvada a hipótese de gratuidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Indicado bem imóvel à penhora com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino a penhora do bem nela descrito, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Após, intime-se o credor para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, inciso IX, do CPC. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Efetivada a penhora, intime-se parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Concluídas as diligências acima elencadas, expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Inexitoso o bloqueio de saldo bancário, penhora de bem imóvel ou veículo, desde que requerido, defiro a requisição de cópia de até as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD, consonante ao decido pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 458537 RJ 2014/0001176-2), cujas informações deverão ser juntadas como peças sigilosas, acessíveis somente às partes do processo. 8.
Nada sendo requerido, fica suspensa a execução, aguardando-se os autos em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente. -
09/07/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 17:05
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:12
Decisão ou Despacho
-
10/05/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2024 01:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 15:36
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
04/09/2023 10:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 10:41
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2023 10:41
Remetidos os Autos para destino.
-
22/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:57
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 02:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2022 09:26
de Conciliação
-
18/11/2022 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2022 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 09:24
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2022 01:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2022 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 15:10
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2022 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2022 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 00:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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