TJMS - 0818756-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818756-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosangela Borges de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - NÃO CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O consumidor que contrata um serviço tem o direito de tê-lo fornecido conforme os termos pactuados.
Caso o serviço seja indevidamente prestado(vício do serviço), estabelece o art. 14 do CDC a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa.
II - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que fogem à normalidade cotidiana, a cobrança de dívida inexistente sem a negativação do nome não autoriza o reconhecimento de dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto.
III - No caso em tela, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as lesões morais decorrentes das cobranças indevidas, ex vi do art. 373, I, do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818756-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rosangela Borges de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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