TJMS - 0806227-25.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806227-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Bruno Cesar Sobral Ludgero Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO EM CAIXA ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DESCABIDA - SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - PERCENTUAL FIXADO ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da apelante é objetiva.
Consequentemente, como não foi apresentada qualquer das excludentes mencionadas no § 3º, do art. 14, do CDC, a sentença merece reforma. 2.
O banco ao disponibilizar ao consumidor seus serviços, deve ter mecanismos suficientes para garantir a segurança necessária aos depósitos efetivados pelo consumidor em seus terminais de autoatendimento, de modo que seus clientes não podem suportar os prejuízos por eventuais defeitos nos equipamentos. 3.
Levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque o autor perdeu sua parcela remuneratória, a qual possui caráter alimentar.
Daí que, presentes os requisitos da responsabilidade civil, 4.
Tenho como razoável e adequado o valor de R$ R$ 10.000,00, por ser capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Como se observa na doutrina a teoria do desvio produtivo se apresenta como embasamento para indenização por danos morais, tendo em vista situação anormal, exacerbada, que tenha retirado do consumidor tempo que seria empregado em outras atividades, como no caso dos autos já houve fixação de indenização a título de danos morais, não há que se falar em indenização complementar com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Com o provimento deste recurso a sucumbência deve ser redistribuída para que o requerido arque integralmente com o ônus.
Já com relação ao percentual arbitrado tenho que não se mostra irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/10/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:40
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:12
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806227-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Bruno Cesar Sobral Ludgero Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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