TJMS - 0804731-07.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Alan César Baptista Benites Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO, EM CONSONÂNCIA AO EVENTO DANOSO E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA RÉ-APELANTE, EM VIRTUDE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
Recurso conhecido em parte.
II - Se débito sub judice não se mostrou devido, uma vez que a requerida não conseguiu comprovar a sua veracidade ou a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, deixando de colacionar documentos que corroborem a sua tese, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade daquele e determinou a baixa da respectiva inscrição nos cadastros desabonadores.
III - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito gera, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
IV - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 8.000,00) não comporta redução.
V - Não há falar em condenação da recorrente, por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC/15.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de ausência de interesse, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Alan César Baptista Benites Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Alan César Baptista Benites Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para que se manifeste acerca do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, arguido nas contrarrazões (f. 165-171).
No mesmo prazo, manifeste-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, via de regra, a apelação já tem efeito suspensivo, conforme redação do art. 1.012, caput, do CPC/15, sendo que a sentença apenas começa a produzir efeitos imediatos nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15ou em casos especiais de legislações esparsas, o que não é, em tese, a situação dos autos.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:24
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-07.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Apelado: Alan César Baptista Benites Advogada: Paola Azambuja Marcondes (OAB: 12347/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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