TJMS - 0802772-34.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802772-34.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria de Lourdes Nascimento Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Quando a instituição financeira efetua descontos indevidos, sem comprovação da contratação, impõe-se condená-la à devolução dos valores e também em indenização por danos morais por falha na prestação do serviço.
Considerando a intensidade do dano e a repercussão da ofensa, bem como as condições econômicas das partes, e o baixo valor descontado, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.500,00, visto que tal valor mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso.
II- Ainda que declarada a ilegalidade do desconto, cabível a restituição na forma simples, porquanto não restou comprovada a má-fé por parte do banco Requerido.
III- Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários com base no valor da causa - quando não muito baixo.
Fiel ao comando legal, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802772-34.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes Nascimento Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:11
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802772-34.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria de Lourdes Nascimento Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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