TJMS - 0800229-62.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/10/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800229-62.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Roselma Ribeiro Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique e contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sentença retificada nessa parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
20/09/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 09:36
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800229-62.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Roselma Ribeiro Martins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 08:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800506-35.2021.8.12.0021
Espolio de Corina Silva de Brito
Cobap - Confederacao Brasileira dos Apos...
Advogado: Morgana Correa Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 15:43
Processo nº 0800506-35.2021.8.12.0021
Espolio de Corina Silva de Brito
Cobap - Confederacao Brasileira dos Apos...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2021 18:07
Processo nº 0802523-58.2022.8.12.0005
R.f. Consultoria e Cobrancas LTDA - ME
Zilma Gomes da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2022 13:05
Processo nº 0800301-20.2022.8.12.0005
Adriane Mendonca dos Reis
Laine Vieira Linhares
Advogado: Brunna Alonso Nazo dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 21:20
Processo nº 0800701-05.2020.8.12.0005
Luiz Antonio de Oliveira
Lucimari Furtado
Advogado: Josiane Cristina dos Santos Meira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2020 20:21