TJMS - 0800227-92.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800227-92.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Karol Ricardo de Figueiredo Lopes Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - PAGAMENTO DE FÉRIAS - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO QUE NÃO ELIDE A NULIDADE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E ININTERRUPTO - SENTENÇA MANTIDA - JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021)- SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
IV - Ainda que a autora tenha se submetido à processo seletivo simplificado, a contratação ininterrupta e prolongada, de forma precária, outorga-lhe o direito de auferir os valores atinentes a FGTS e férias.
V - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800227-92.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Recorrido: Karol Ricardo de Figueiredo Lopes Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Recorrido: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802523-58.2022.8.12.0005
R.f. Consultoria e Cobrancas LTDA - ME
Zilma Gomes da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2022 13:05
Processo nº 0800301-20.2022.8.12.0005
Adriane Mendonca dos Reis
Laine Vieira Linhares
Advogado: Brunna Alonso Nazo dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 21:20
Processo nº 0800701-05.2020.8.12.0005
Luiz Antonio de Oliveira
Lucimari Furtado
Advogado: Josiane Cristina dos Santos Meira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2020 20:21
Processo nº 0800229-62.2021.8.12.0039
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Roselma Ribeiro Martins
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 16:30
Processo nº 0800229-62.2021.8.12.0039
Roselma Ribeiro Martins
Municipio de Pedro Gomes
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2021 10:45