TJMS - 1418663-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418663-36.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Luis Fernando Facio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS DO PERITO - PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
As relações jurídicas entre a seguradora e o consumidor final estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, a qual é facultada ao magistrado nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
II.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/12/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2022 07:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/12/2022 07:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:31
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:40
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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