TJMS - 1417657-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:08
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417657-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Priscila Valentin Rocha Dias Advogado: Bruna Rocha Davalos (OAB: 24636/MS) Advogado: Gelson Eduardo Santos da Costa (OAB: 25391/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Considerando as circunstâncias apresentadas, diante da afirmativa da agravante a respeito da sua hipossuficiência, mas na ausência de dados suficientes acerca de eventual demonstração da situação econômica, não é hipótese de ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417657-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Priscila Valentin Rocha Dias Advogado: Bruna Rocha Davalos (OAB: 24636/MS) Advogado: Gelson Eduardo Santos da Costa (OAB: 25391/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas defiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
11/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:52
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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