TJMS - 0800859-87.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 07:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2023 07:47 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2023 07:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            07/11/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 14:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/10/2023 00:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800859-87.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Umbelina Lisboa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
 
 Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
 
 II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/09/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 18:38 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            27/09/2023 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 13:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/09/2023 04:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 00:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800859-87.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Umbelina Lisboa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/09/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 20:32 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/09/2023 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800859-87.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Umbelina Lisboa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ADMITIDA - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - ASTREINTES MANTIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
 
 No entanto, a notificação eletrônica como ocorreu no caso dos autos não é admitida para esse fim, porquanto pode induzir o consumidor a erro, mormente se a mensagem cair em caixa de spam.
 
 II - A inadimplência do consumidor não é suficiente para afastar o dano moral que, na espécie, é in re ipsa, mas, em contrapartida, é suficiente para redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III - A negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida, porquanto ausente a prévia notificação, motivo pelo qual se impõe a manutenção das astreintes como medida de caráter inibitório e coercitivo para impedir eventual recalcitrância e compelir a empresa ré ao cumprimento da ordem judicial de exclusão do referido apontamento.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800859-87.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Umbelina Lisboa da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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