TJMS - 0842753-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 08:44
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 15:24
Baixa Definitiva
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14/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/46 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842753-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842753-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PERCENTUAL TRÊS VEZES SUPERIOR A TAXA DO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - REDISTRIBUIÇÃO - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO INTEGRAL À APELADA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excedem em três vezes a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que é a hipótese dos autos.
Reconhecida a abusividade dos juros, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, decorrentes da revisão do contrato com a redução da taxa de juros.
Não deve ser acolhido pedido para que a apelada seja condenada ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente, com o afastamento dos encargos moratórios.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842753-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Cleide da Costa Prado Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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