TJMS - 0800710-68.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800710-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandro Aquinas Gauna Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - "SERASA LIMPA NOME" - PLATAFORMA RESTRITA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cobrança da dívida, extrajudicialmente, não constitui um ato ilícito, mesmo que a dívida esteja prescrita, contanto que a cobrança não seja feita de maneira abusiva.
A inscrição de débito prescrito e inexigível judicialmente em plataforma de negociação de dívidas não gera impacto social sobre o autor, uma vez que não é acessível a terceiros e não afeta negativamente sua pontuação de crédito.
Não havendo evidência de que a honra subjetiva do apelante tenha sido afetada de alguma forma, nem tampouco que tenha ocorrido um transtorno grave ou constrangimento significativo que vá além do mero aborrecimento, não há que falar em dano moral indenizável. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 19:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:36
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800710-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Alessandro Aquinas Gauna Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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