TJMS - 0801254-11.2023.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS), José Augusto Martins Santos (OAB 28631/MS) Processo 0801254-11.2023.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Reis Ferreira - Reqdo: Município de Três Lagoas - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801254-11.2023.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Reis Ferreira - Intimam-se as partes acerca da sentença de págs. 80-109.
Juiz Leigo: Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas: Fl. 21 07.06.2018 R$ 4.173,05 Fl. 22 07.08.2018 R$ 4.263,49 Fl. 23 07.09.2018 R$ 4.173,05 Fl. 24 07.10.2018 R$ 4.173,05 Fl. 25 07.11.2018 R$ 4.173,05 Fl. 26 07.12.2018 R$ 6.308,42 Fl. 27 07.02.2021 R$ 2.299,97 Fl. 28 07.03.2021 R$ 4.599,94 Fl. 29 07.04.2021 R$ 4.599,94 Fl. 30 07.05.2021 R$ 4.599,94 Fl. 31 07.06.2021 R$ 4.599,94 Fl. 32 07.07.2021 R$ 2.722,51 Fl. 33 07.08.2021 R$ 4.599,94 Fl. 34 07.09.2021 R$ 4.599,94 Fl. 35 07.10.2021 R$ 4.599,94 Fl. 36 07.11.2021 R$ 4.599,94 Fl. 37 07.12.2021 R$ 1.861,16 Fl. 38 07.03.2022 R$ 2.359,58 Fl. 39 07.04.2022 R$ 5.214,20 Fl. 40 07.05.2022 R$ 5.327,55 Fl. 41 07.06.2022 R$ 5.270,87 Fl. 42 07.07.2022 R$ 5.653,44 Fl. 43 07.08.2022 R$ 5.794,85 Fl. 44 07.09.2022 R$ 5.100,85 Fl. 45 07.10.2022 R$ 5.327,55 Fl. 46 07.11.2022 R$ 5.327,55 Fl. 47 07.12.2022 R$ 2.182,02 Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado aos valores retromencionados a título de depósito fundiário, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia sete do mês seguinte ao trabalhado artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021 (09/12/2021), quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Por consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito, para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.; Juiz de Direito: Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
05/09/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
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05/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:18
Homologada a Transação
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10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
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31/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:23
Expedição de Carta.
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07/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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