TJMS - 0844935-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
03/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 10:54
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/49 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS)
Vistos.
Diante do pedido de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos protelatórios) formulado pela embargada (f.80), manifeste-se a embargante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844935-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844935-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDA) - REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme precedentes. 2.
Quanto ao termo inicial da prescrição, conta-se do vencimento da última parcela tanto para o pedido revisional como para o de restituição de valores (natureza de trato sucessivo). 3.
Verificando-se que a apelante sequer acostou aos autos o contrato objeto de discussão, não há se falar em prescrição. 4.
No que tange aos juros remuneratórios, são legais desde que não haja discrepância entre as taxas de juros contratuais e as taxas médias de mercado, conforme já se posicionou este Tribunal de Justiça e também o STJ. 5. É de se notar que o contrato discutido na inicial sequer foi juntado aos autos.
Daí que, em observância à Súmula 530 do STJ, e também por se tratar de relação de consumo (onde as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor), inarredável a limitação taxa média de mercado para fins de cobrança, não havendo respaldo legal quanto ao pedido de fixação no dobro ou triplo do valor da taxa média. 6.
Com relação à distribuição da sucumbência, necessário se faz observar que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, uma vez que requereu a restituição em dobro dos valores pagos e a sentença determinou a restituição na forma simples.
Isso ocorrido dispõe o parágrafo único do art.86, do CPC, que a parte vencida arcará com a integralidade da sucumbência. 7.
Por outro lado, levando em consideração os critérios elencados no referido § 2º, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (mesmo local da ação); a natureza e importância da causa (sem grande complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (menos um ano), o proveito econômico com a ação e, ainda, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Logo, a sentença não merece reparos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PREJUDICIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844935-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ariadna Pereira Muniz Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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