TJMS - 0811310-30.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 10:16
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 10:16
Certidão
-
10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
10/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 10:01
Certidão
-
10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Agravada: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravado: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Interessado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 17:30
Recurso Especial
-
04/09/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 05:18
Certidão
-
19/08/2025 11:27
Prazo em Curso
-
19/08/2025 10:16
Certidão
-
19/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Agravada: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravado: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Interessado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:11
Processo Dependente Iniciado
-
23/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:41
Publicação
-
21/07/2025 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 14:17
Recurso Especial
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Agravado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Agravado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Agravado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/03/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 13:36
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:57
Publicação
-
06/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Recorrente: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Recorrido: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Recorrido: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Klebiana Pereira Braz, Janderson Bibiano Braz Repres.p/Mãe Klebiana Pereira Braz. -
27/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/02/2025 12:48
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Recorrente: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Recorrido: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Recorrido: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Embargado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - LUCROS CESSANTES - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Embargado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Embargado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Advogado: Francismário Moura Vasconcelos (OAB: 10624/MT) Embargado: Sebastião Nunes da Silva Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelada: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelado: Janderson Bibiano Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelado: Sebastião Nunes da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS REQUERENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MAJORAÇÃO DOS DANOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL - ALTERADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, considerando a expressividade dos danos, especialmente àqueles causados à primeira Requerente/Apelante, que resultou inclusive na amputação de seu membro inferior esquerdo, majora-se o quantum arbitrado a esta para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, deve ser mantido o quantum arbitrado ao segundo requerente/Apelante, o qual se revela proporcional e condizente com o caso (R$ 8.000,00).
Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e mora.
Na hipótese dos autos, foi demonstrado o dano estético causado à primeira Requerente/Apelante, cujo quantum arbitrado (R$ 25.000,00) revela-se suficiente e razoável, devendo ser mantido na espécie.
Em relação aos lucros cessantes, cediço que estes não são presumidos ou hipotéticos, devendo a parte demonstrar objetivamente o que se deixou de lucrar ou, eventualmente, o que se lucraria de acordo com o curso habitual das coisas, caso não ocorresse o evento danoso, o que não ocorreu nos autos. É certo que a pensão mensal por ato ilícito deve perdurar até a data em que a vítima atingir a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro.
Precedentes STJ.
Termo final alterado para a idade de 74 anos, ou falecimento, o que ocorrer primeiro.
Sobre o pedido de pagamento de tratamento ainda a se fazer, bem como de prótese ortopédica, em liquidação de sentença, inexistem elementos que demonstrem, indene de dúvidas, que os Requerentes deverão se submeter a qualquer tipo de tratamento/procedimento.
Não se revela possível exigir dos apelados o cumprimento da obrigação pleiteada, pois sequer é possível determinar quais exames e procedimentos médicos deverão ser disponibilizados.
O índice IGP-M/FGV reflete, com maior propriedade, a variação inflacionária no período em que for aplicado, pois em sua composição são considerados diversos vetores econômicos e com maior abrangência setorial, devendo ser adotado à hipótese dos autos.
No que se refere à redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que os Requerentes tiveram parte de seus pedidos rejeitados, decaindo em parte da demanda, o arbitramento dos ônus sucumbenciais na proporção de 25% para os Requerentes e 75% para os Requeridos se revela condizente com o caso concreto, devendo ser mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais em relação à primeira Requerente/Apelante, determinar que a pensão mensal estabelecida em favor desta tenha como termo final, a data em que completar 74 (setenta e quatro) anos, ou seu falecimento, o que ocorrer primeiro, e alterar o índice de correção monetária fixado em primeiro grau, para que as indenizações arbitradas sejam corrigidas pelo índice IGP-M/FGV.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Recurso de apelação interposto pelo segundo requerido, visando a reforma da sentença proferida em primeiro grau, para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É certo que o STJ, nos termos do que dispõe a Súmula n. 132, sedimentou o entendimento de que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado..
Na hipótese, não consta nenhuma prova documental relacionada à suposta alienação, contrato celebrado de transferência, ou outros elementos que corroborem com o alegado.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL DO TERCEIRO INTERESSADO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PAGAMENTO DO VALOR DA VERBA PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na medida em que cada parte decaiu de suas pretensões.
E o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que deve ser considerado o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.329/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013) É certo, ainda, que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requerer a produção da referida prova e ressarcidos, ao final, pelo vencido na demanda, de modo que se a condenação ao pagamento da verba recair sobre parte beneficiaria da gratuidade da justiça, a despesa será imposta ao ente estadual.
Considerando, in casu, a distribuição da sucumbência na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte requerente e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte requerida, àquela primeira arcará com 25% do valor atribuído aos honorários periciais.
Ainda, sendo a parte beneficiaria da gratuidade da justiça, arcará o Apelante com tal montante, nos moldes do que restou fixada a distribuição do ônus sucumbencial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os 1º e 3º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Apelado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelada: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelado: Janderson Bibiano Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelado: Sebastião Nunes da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811310-30.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Janderson Bibiano Braz (Representado(a) por sua Mãe) Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelante: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelado: Frigorífico Cantareira Ltda Advogado: Rogerio Barão (OAB: 8313/MT) Apelada: Klebiana Pereira Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Apelado: Janderson Bibiano Braz Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812017-37.2014.8.12.0001
Jaguar Transportes Urbanos LTDA
Francisca Tereza da Silva
Advogado: Willian Tapia Vargas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 17:10
Processo nº 0801111-43.2023.8.12.0010
Daiane Cristina Roberto
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2023 16:05
Processo nº 0801146-18.2023.8.12.0005
Marimar Nunes Siqueira
Sefaz - Secretaria de Estado de Fazenda
Advogado: Caue Gilberthy Arruda de Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 17:25
Processo nº 0811310-30.2018.8.12.0001
Janderson Bibiano Braz
Sebastiao Nunes da Silva
Advogado: Robson Godoy Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2018 07:30
Processo nº 0802437-30.2023.8.12.0045
Morena Pimenta ME
Luana Alzira Almeida Silva Nolasco
Advogado: Julia de Souza Reginato Spies
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 15:05