TJMS - 0002005-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002005-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lontano Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Jose Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Apelada: Diovana Dias Anselmi Advogado: Mauro Trápaga Teixeira (OAB: 49868/RS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - VALE-PEDÁGIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - REQUERIDA/APELANTE COMPROVOU O PAGAMENTO DO PEDÁGIO DE FORMA ANTECIPADA, DESTACADO DO FRETE - NÃO UTILIZAÇÃO DE MODELO PRÓPRIO - MERA FORMALIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Segundo o entendimento pacificado do STJ, a pretensão referente ao recebimento de vales-pedágio e à penalidade relativa a esta verba, não se enquadra como indenização por danos, mas mero ressarcimento por descumprimento contratual, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205, do Código Civil).
II - Analisando os autos, verifica-se que a empresa Requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto à alegação de pagamento do vale-pedágio.
Sendo assim, eventual condenação da Apelante implicaria evidente enriquecimento sem causa da Requerente, que auferiu de forma antecipada a verba correspondente ao pedágio, a qual não integrou o valor do frete, nos termos da Lei.
III - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:14
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:15
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002005-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lontano Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Jose Rizkallah Junior (OAB: 6125B/MS) Apelada: Diovana Dias Anselmi Advogado: Mauro Trápaga Teixeira (OAB: 49868/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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