TJMS - 1417580-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:28
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417580-48.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Carlos Borges da Silva Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
II - Decisão Singular Reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:08
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417580-48.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Carlos Borges da Silva Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 19:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:35
Distribuído por prevenção
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05/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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