TJMS - 1417206-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/02/2024 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417206-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Wanderley Dias Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: Júlia Soares Paz (OAB: 28898/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA CONFIGURADA INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE IDENTIFICAM A DÍVIDA - MORA CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A ausência de menção expressa sobre determinadodispositivolegal não caracterizaomissão que seja sanada via Embargosde Declaração, notadamente se houve apreciação de toda matéria questionada no recurso.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417206-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Wanderley Dias Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: Júlia Soares Paz (OAB: 28898/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:50
INCONSISTENTE
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417206-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Wanderley Dias Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: Júlia Soares Paz (OAB: 28898/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417206-32.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wanderley Dias Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: Júlia Soares Paz (OAB: 28898/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Unique BR Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL -ENTREGA DANOTIFICAÇÃONOENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA CONFIGURADA INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE IDENTIFICAM A DÍVIDA - MORA CONSTITUÍDA - LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei n.º 911/19691 exige a comprovação da mora, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 3º.
E para atendimento à exigência legal, mister que a notificação seja entregue no endereço declarado no contrato ou, esgotados os meios disponíveis, mediante protesto do título e consequente intimação via edital.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o Tema nº 1132, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Ademais, o mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação extrajuicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida, capazes de levar o devedor à ciência inequívoca acerca da mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417206-32.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Wanderley Dias Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: Júlia Soares Paz (OAB: 28898/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito Unique Br (Sicoob Unique Br) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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