TJMS - 1417221-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:47
Recebidos os autos
-
07/01/2024 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417221-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Edgar Carneiro Pinheiro Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417221-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Embargado: Edgar Carneiro Pinheiro Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417221-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Edgar Carneiro Pinheiro Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONFERIDO AO RÉU DA DEMANDA E NÃO À PARTE AUTORA - REQUISITO LEGAL NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MANIFESTO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A previsão do artigo 90, § 4º, do CPC, no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos pela metade, quando houver reconhecimento do pedido pelo réu e pronto cumprimento da pretensão inicial não se estende em favor da parte exequente.
Entrementes, ainda que por analogia possa pretender aplicar a regra legal em benefício da parte autora, somente é possível a sua incidência quando houver a concordância ao pedido da parte contrária, situação não verificada no caso em tela, mormente diante da expressa manifestação de rejeição da exceção de pré-executividade, impugnando os termos da objeção apresentada pelo executado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417221-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Edgar Carneiro Pinheiro Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417221-98.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Edgar Carneiro Pinheiro Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS) Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determino o seu processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 5 de setembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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