TJMS - 0803643-08.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 40989/DF), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0803643-08.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Welington Luiz Santana Lopes - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto, conhecem-se os Welington Luiz Santana Lopes de Mato Grosso do Sul, todavia, Julga-se Improcedente, para manter a sentença de fls. 272/278, em razão de seus próprios fundamentos. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:18
Homologada a Transação
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/03/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 06:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 40989/DF), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0803643-08.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Welington Luiz Santana Lopes - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC, Julga-se Improcedente o pedido formulado pelo Requerente Welington Luiz Santana Lopes em desfavor do Requerido Estado de Mato Grosso do Sul.
A teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual, sendo que eventual pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 05:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/01/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:58
Homologada a Transação
-
19/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
-
06/10/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Hermes Henrique Moreira Maciel (OAB 6116/MS), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 40989/DF), Camila Blasque Ronha (OAB 21913/MS) Processo 0803643-08.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Welington Luiz Santana Lopes - Decisão: III - Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada dos documentos que entenderem necessários, com posterior intimação da parte requerente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, desde logo, que se não houver pedido expresso e justificado de produção de provas nas próximas manifestações, o feito será encaminhado à juíza leiga para sentença.
IV - Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
-
14/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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