TJMS - 0008313-65.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mercedes Garcia Capote Advogado: Tarcio Jose Vidotti (OAB: 26857A/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Procurador: Wander Matos de Aguiar (OAB: 10860/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - CURSO DE MEDICINA - TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INDEFERIMENTO - OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO REVALIDA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF, E LEI 9.394/96) - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro pela UEMS. 2.
Conforme prevê o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3.
A Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". 4.
Se, por força de alteração legislativa ocorrida com o surgimento da Lei nº 13.959/2029, a instituição de ensino superior requeridaadotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, e sendo essa única forma de revalidação adotada por ela para a revalidação de diplomas estrangeiros, não existe qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 5.
Em que pese a previsão legal para revalidação dos diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras, é certo que as universidades detêm liberdade e autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, e, desse modo, não há qualquer irregularidade na conduta da instituição de ensino que indeferiu o requerimento de revalidação da autora-apelante. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/01/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mercedes Garcia Capote Advogado: Tarcio Jose Vidotti (OAB: 26857A/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Procurador: Wander Matos de Aguiar (OAB: 10860/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mercedes Garcia Capote Advogado: Tarcio Jose Vidotti (OAB: 26857A/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Procurador: Wander Matos de Aguiar (OAB: 10860/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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